Raimundo Pires Silva
Há pouco tempo recebi um correio eletrônico do professor Juca, mais conhecido como professor José Juliano de Carvalho, que a partir de um arrazoado meu sobre a atualidade da reforma agrária fez a seguinte reflexão: a questão agrária hoje é o direito a vida versus o direito a propriedade.
Essa reflexão me remeteu a uma situação de São Paulo, onde os processos desapropriatórios enfrentam a morosidade do judiciário, e ainda, falta de conhecimento dos magistrados sobre o direito agrário, sendo que nesse caso, tratam entes diferentes (público e privado) de forma igual, sob o manto do direito civil e não sob o manto do direito agrário e direito constitucional.
E essa situação me fez lembrar de um texto de José Gomes, em que ele apresenta os argumentos de alguns juristas, que subscrevo abaixo na integra, a fim de colaborar com o debate da importância do direito agrário no contexto de um país que precisa resolver sua questão agrária e realizar sua reforma agrária. Esses argumentos estão baseados em dois princípios da nossa constituição:
- O direito à vida sobrepõe-se ao direito da propriedade.
- O conflito entre o latifúndio, de u
m lado, e o direito à moradia, ao trabalho e à vida, de outro, não pode deixar de ser tratado, sob o ponto de vista jurídico, à luz dos valores supremos de uma sociedade fraterna, fundada na harmonia social e comprometida na ordem interna e externa, com a solução pacífica das controvérsias (v. preâmbulo da Constituição Brasileira).
m lado, e o direito à moradia, ao trabalho e à vida, de outro, não pode deixar de ser tratado, sob o ponto de vista jurídico, à luz dos valores supremos de uma sociedade fraterna, fundada na harmonia social e comprometida na ordem interna e externa, com a solução pacífica das controvérsias (v. preâmbulo da Constituição Brasileira).
A seguir a opinião de alguns juristas elencados, num artigo na revista da ABRA, por José Gomes (1995):
· Regis Fernandes de Oliveira (Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ex-presidente da AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros): a terra deve ser amplo seio de onde todos retiram o seu ganho. Somente pode ser apropriada e garantida pelo poder público quando esteja produzindo e prestando serviços a todos.
· Prof. José Oliveira Ascensão (autor de O Direito: Introdução de Teoria Geral): A ordem jurídica não é uma estrutura estática e acabada, mas uma ordem evolutiva, uma resposta diferente a cada nova situação social.
· Prof. José Oliveira Ascensão (autor de O Direito: Introdução de Teoria Geral): A ordem jurídica não é uma estrutura estática e acabada, mas uma ordem evolutiva, uma resposta diferente a cada nova situação social.
· Francisco Muniz (Desembargador do Estado do Paraná): a importância da posse em nosso meio social com estrutura necessária ao uso e gozo das coisas pelas pessoas, para a satisfação de suas necessidades vitais.
· Comissão elaborada e revisora do anteprojeto do Código Civil integrada por Miguel Reale (supervisor); José Carlos Moreira Alves; Agostinho de Arruda Alvim; Sylvio Marcondes; Ebert Viana Chamoun; Clóvis do Couto e Silva e Torquato Castro (membros): O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta, de boa fé, por mais de cinco anos de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. Nesse caso, o juiz fixara a justa indenização devida ao proprietário, pago o preço valerá a sentença como título para a transcrição do imóvel em nome dos possuidores.
· Fábio konder Comparato (Prof.da Faculdade de Direito da USP): a Constituição não assegura apenas o direito à simples sobrevivência, mas sim o direito a vida digna, o que supõe, antes de mais nada a exigência de que todos os poderes públicos – inclusive o judiciário – atuem de modo eficiente para a eliminação dos fatores da desigualdade social básica. Constitui evidente negação do direito a uma vida digna o fato de alguém encontrar-se impossibilitado de prover a própria subsistência e a de sua família. No sistema constitucional, portanto, a propriedade não é um direito fim, mas um direito meio. É garantida como meio de preservação de uma vida digna para todos, mas não pode ser protegida quando se transforma em instrumento de exclusão de trabalhadores. Por isso mesmo, quando a Constituição determina, que a propriedade atenderá a sua função social, ela está obviamente atribuindo aos despossuídos o direito de exigir do proprietário o comprimento desse dever fundamental. A maior parte de nossos juízes, no entanto, continua a julgar rotineiramente, como se não existisse Constituição neste país, ou como se as declarações de direitos humanos fossem meras declamações retóricas para ornar discursos de fim de ano.
· Eugênio Fachini (Juiz de Direito): para o Direito Agrário não interessa a origem da posse e sim a finalidade dela.
Espero que este retorno ao artigo de José Gomes faça com que mais juristas e outros venham a contribuir com o debate e com a necessidade do direito agrário na formação dos profissionais do direito, bem como, ampliar o debate desse arcabouço jurídico/agrário para o conjunto da sociedade, e assim, proporcionar um processo de informação e discussão sobre a necessidade da reforma agrária em nosso país, centrado na justiça social e livre do julgo ideológico.
2 comentários:
" Prezado Raimundo - O acesso a magistratura privilegia, na sua maior parte, a entrada de juízes, que são de famílias capitalistas ou de reprodutores desta ideologia. Logo,ao aplicarem a legislação, como voce disse em seu texto, ao invés de utilizarem a Constituição Federal, diploma legal, avançado e adequado para a resolução do conflito agrário, eles utilizam o Código Civil,cuja concepção é para a resolução de conflitos privados e não se adequa a resolver conflitos sociais. No Estado de São Paulo, salvo raras e honrosas exceções, como a Associação dos Juízes para a Democracia,o ambiente na Magistratura é muito conservador,atrasando em muito o movimento pela Reforma Agrária.
Dedé "
Parabéns pelo texto. Isto nos faz concluir cada vez mais q dir agrário, onde se encontra a questão agraria, se encontra entre os chamados direitos humanos, os direitos fundamentais.
Maria Cecilia l Almeida.
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